Irmandade do Santíssimo Sacramento

Estatuto da Irmandade do Santíssimo Sacramento


CAPÍTULO I
DA IRMANDADE E SEUS FINS

Artº 1º - A irmandade do Santíssimo sacramento tem por supremo objetivo dar a Nosso Senhor Jesus Cristo, realmente presente no Santíssimo Sacramento, verdadeiros e perpétuos adoradores e propagadores de sua glória eucarística, a fim de que seja Ele adorado em todo o mundo.
         Artº 2º - A assistência à Santa Missa, a comunhão, as demais funções do culto Eucarístico, sejam a Adoração do Santíssimo, bênção e procissão eucarísticos, além de outras preces diárias ao Augusto Sacramento do Altar, constituem o principal dever dos Irmãos.
         Artº 3º - O culto geral da Eucaristia encerra por si mesmo o esforço pela progressiva santificação pessoal.
         Artº 4º - A devoção eucarística, sendo essencialmente ato de amor, depois de atingir o seu primeiro e adorável objeto, que é o homem-Deus Sacramento, não pode deixar de ser levado, pelo impulso da caridade, ao serviço do próximo, que se concretiza na oração pela conversão dos pecadores, na Adoração reparadora no eficaz apostolado pela ação segundo a possibilidade de cada irmão.

CAPÍTULO II

DOS IRMÃOS


         Artº 5º - Só homens católicos, realmente exemplares na prática dos deveres cristãos podem ter a honra de ser admitidos na irmandade.
§ 1 – Devem ter pelo menos 18 anos de idade completos.
§ 2 – Não podem ser aceitos os ausentes, e os presentes só com pleno consentimento dos mesmos (Cân. 693, § 3, C.P.B decr. 149).
         Artº 6º - Não podem validamente ser admitidos os católicos, os que estão filiados a alguma seita condenada, os notoriamente incursos em censura, e, em geral, os pecadores públicos, figurando entre estes os que habitualmente não cumprem o preceito pascal. (cf. Cân.693, § 1; C.P.B. 148, §§ 1 E 2).
         Artº 7º - Para gozar dos direitos, privilégios, indulgências e demais graças espirituais concedidas à Irmandade, é necessário e basta que o associado tenha sido validamente admitido de acordo com os Estatutos e não haja, em seguida, sido eliminado (cf. Cân. 692).
         Artº 8º - A admissão far-se-á de conformidade com o que prescrevem o
Direito e os Estatutos, e para que ela fique constando,é rigorosamente prescrito o seu registro no livro competente, sendo esta formalidade necessária para a própria validade (cf. Cân. 694, §§1e 2).
Artº 9° - A admissão pode ser efetuada em qualquer reunião da Irmandade.
Artº 10º - No caso de mudança de domicílio paroquial, a Irmandade aceita o novo membro, mediante competente documento de transferência fornecido pela diretoria do sodalício a que pertencia.
Art° 11° - § 1 – Ninguém, depois de legitimamente admitido, poderá ser eliminado, sem justo motivo previsto pelos Estatutos.
§ 2 – Os que tiveram incidido nalgum dos casos previstos no Cânon 693, de que fala o artigo 6° destes Estatutos, depois de admoestados, serão excluídos de acordo com os Estatutos, salvo o direito de recurso à Autoridade Arquidiocesana (Cân. 696, §§ 1 e 2).
§ 3 - Da mesma forma o que der escândalo ou fomentar dissídios (C.P.B) decr. 148, § 2).
§ 4 - Igualmente, o que, por mais de um ano, não comparecer, sem justificação legítima, a nenhuma reunião ou exercício da Irmandade.
Art° 12º - Todos os irmãos deverão usar opas vermelhas com insígnias eucarísticas nas principais funções religiosas (cc 709 § 1 e 714).
Art° 13º - São deveres específicos dos irmãos:
1º - Assistir ás reuniões mensais e à Assembléia Geral;
2º - Fazer mensalmente a hora de adoração;
3º - Fazer guarda ao Santíssimo Sacramento de Quinta a Sexta Feira
4º - Tomar parte na anual exposição Solene do Santíssimo Sacramento durante o exercício dito das XL Horas, segundo a norma do Cânon 1275 (C.P.B., decr. 383, letra c).
5º -  Participar do Banquete Eucarístico, coletivamente, na quinta-feira Santa, na festa do Corpo de Deus e na do Titular da Igreja Matriz, e em tais celebrações, sobretudo, acompanhar incorporados, as procissões (cf. C.P.B. decrs. 151, § 2; e 406, § 1).
Art° 14° - Sendo a Divina Eucaristia fonte de toda santidade, é de desejar que todos os irmãos, além dos deveres prescritos no Art. 13, recebam com freqüência a Sagrada Comunhão, e, se possível, assistam assiduamente ao Santo Sacrifício da Missa em dias comuns, e façam particularmente visitas ao Santíssimo Sacramento.









CAPÍTULO III

DAS GRAÇAS ESPIRITUAIS E PRIVILÉGIOS

Art° - 15° - A Irmandade do Santíssimo legitimamente erigida em pessoa moral eclesiástica por Decreto formal do Arcebispo, fica ipso jure agregada à Arquiconfraria do Santíssimo Sacramento, erigida em Roma pelo Cardeal Vigário, com as suas anexas indulgências (cf. cc. 686; 711, § 2, 722, § 1).
Art° 16º - § 1 – Nas procissões eucarísticas tem a Irmandade do Santíssimo Sacramento precedência mesmo entre as Arquiconfrarias (Cân. 701, § 2);
§  2 – Os Irmãos, revestidos de opa, levarão, como de costume, a cruz da Irmandade nas procissões (cf. C.P.B) decrs. 155 § 1e 406, § 1).

Art° 17° - A Irmandade prestará honras ao Irmão falecido, fazendo acompanhar o seu sepultamento com o maior número possível de Irmãos revestidos de opas, e mandará celebrar missa por ele em dia previamente anunciado, convidados os Irmãos a comparecer a esse ato.

CAPÍTULO IV

DOS BENS TEMPORAIS

Art° 18° - § 1 – A Irmandade poderá possuir e administrar bens temporais sob a dependência da Autoridade Arquidiocesana, à qual, mediante o Pároco, prestará contas de sua administração, pelo menos anualmente, segundo prescreve o Cânon 1525;
§ 2 – Outrossim, receber donativos e aplicá-los a obras de piedade por ela mantidas, uma vez que fique respeitada a vontade dos ofertantes;
§ 3 – Idem, receber esmolas no próprio território, destinadas às suas específicas finalidades (cc. 691, §§ 1-5 e 717§ 2 §).
Art° 19º - Os Irmãos oferecerão uma contribuição anual a fim de construir o patrimônio da Irmandade.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

         Art° 20º - A Diretoria da Irmandade é constituída pelo Diretor, Provedor, Vice-Provedor, Secretário e Tesoureiro.
         Art° 21° - O Diretor será sempre o Pároco, competindo-lhe presidir as reuniões mensais e as Assembléias Gerais, com direito de veto nas deliberações, dentro de 8 dias, com recurso à Autoridade Arquidiocesana no prazo de 10 dias (cf. Cânon 698).
         Art° 22º - Nas reuniões mensais o Diretor, além dos atos de piedade, explicará um ponto de doutrina católica,frisando especialmente a doutrinação dogmática,canônica e litúrgica da Santíssima  Eucaristia (cf. C.P.B. decr. 151 § 1).
         Art° 23º - A eleição dos demais membros da Diretoria se fará anualmente, por escrutínio secreto, em Assembléia Geral.
         Art° 24° - O Diretor presidirá à eleição, mas sem direito de voto, e conformará os eleitos; caso da eleição de algum indigno ou incapaz, recorrer à Autoridade Arquidiocesana (cf. 715, § 1).
         Art° 25° - Os Irmãos que não estiverem presentes à reunião em que foram eleitos para qualquer cargo da Diretoria, serão convidados para tomar posse na reunião mensal seguinte.
         Art° 26° - Os novos eleitos prometerão perante o Diretor ou Sacerdote Substituto desempenhar bem e honradamente os deveres de seus respectivos ofícios.
Art° 27° - Compete à Diretoria admitir entradas ou  não de novos Irmãos será feita pela forma que a Diretoria achar mais conveniente e prática, precedida, se o exigir ocaso, de sigilosa sindicância.
         Art° 29° - Compete à Diretoria declarar a exclusão do Irmão nas circunstâncias expressas, no Art. 11, obtido antes consciencioso relatório de uma comissão por ela designada, em caráter sigiloso.

CAPÍTULO VI

PROVEDOR

Art° 30° - Ao Provedor compete:
1° - Receber e apresentar propostas para o Ingresso de novos Irmãos;
2º - Tomar providências de interesses da Irmandade;
3º - Velar pela fiel execução dos Estatutos e decisões tomadas nas sessões ordinárias e Assembléia Geral;
4° - Zelar pela boa administração dos bens da Irmandade;
5° - abrir e rubricar os livros;
6º - Autorizar o pagamento das despesas feitas a benefício da Irmandade;
7º - Representar a Irmandade em juízo ou fora dele.
         Art° 31° - O provedor apresentará, no dia da posse da nova  Mesa, circunstanciado relatório de sua gestão, fazendo-o acompanhar do balancete da receita e despesa da Irmandade.
         Art° 32°- Ao Vice-Provedor  compete substituir  o Provedor nos casos em que este esteja ausente ou impedido.

SECRETÁRIO

Art° 33° - Ao secretário compete:
1° - Lavrar, em resumo, as atas de todas as reuniões, a da tomada de posse da Diretoria e da entrada dos Irmãos após terem prestado os respectivos compromissos;
2°- Registrar num livro próprio os nomes dos Irmãos;
3º - Fazer a pautados Irmãos que tenham de fazer guarda de honra ao Santíssimo Sacramento, nos dias determinados pelos Estatutos;
4° - Fazer a correspondência da Irmandade, de acordo com as instruções do Provedor;
5° - apresentar e ler em Mesa os requerimentos, propostas e quaisquer outros papéis dirigidos à Irmandade.

TESOUREIRO

         Art° 34° - Ao Tesoureiro compete:
1° - Receber e conservar, sob sua guarda, dinheiro da Irmandade;
2° - Escriturar a receita e despesa da Irmandade num livro próprio;
3º - Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Mesa, mediante recibos;
4° - Apresentar nas reuniões ordinárias um balancete da receita e despesa;
5º - Apresentar à Assembléia Geral o balancete geral.

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

         Art° 35° - A Irmandade reunir-se-á ordinariamente em Assembléia Geral, em dia designado pela Mesa, para eleição da nova Diretoria, e extraordinariamente quando a Mesa julgar necessária.
         Art. 36° - § 1 – A assembléia Geral não poderá funcionar sem que estejam presentes mais de dois terços dos Irmãos.
§ 2 – Não havendo número na primeira convocação, a  Assembléia funcionará no primeiro domingo subseqüente, independente de especial convocação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         Art° 37° - todos os Irmãos devem comparecer às funções da Irmandade, de conformidade com o Art° 13°, e também a outras da paróquia para as quais forem convidados.
         Art° 38° - A Irmandade cumprirá fielmente as respectivas leis do Direito Canônico e do Consílio Plenário Brasileiro e acatará as determinações da Autoridade Arquidiocesana.
         Art° 39° - Venerando na pessoa do Arcebispo Metropolitano a autoridade máxima da Arquidiocese, a irmandade terá por decisivas e definitivas suas decisões, salvo recurso á Santa Sé.
         Art° 40° - No caso de extinção da Irmandade, firme o Cânon 102 § 1, seus bens reverterão em benefício da Paróquia.
         Art° 41 – Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria.

Aos Revmos. Párocos,

         Louvado e bendito seja o Santíssimo Sacramento!
         O Código de Direito Canônico recomenda em seu Cânon 711, § a fundação da IRMANADADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO em cada Paróquia. E o Concílio Plenário Brasileiro sublinha este desejo da Santa Igreja. “Nas Paróquias em que ainda não exista a Irmandade do Santíssimo Sacramento, seja ela instituída” (Decr. 153 § 1°).
         O Sacramento por excelência, por isso dito Santíssimo, que contém não só a graça, mas o próprio Autor da Graça há de ser, realmente, o objeto central do culto sagrado. Eis porque o Direito Canônico ordena “se conserve a Santíssima Eucaristia no lugar mais digno e nobre da Igreja, e por isso, ordinariamente no altar-mor”. Assim se cumpra em todas as Igrejas matrizes da Arquidiocese, exceto na catedral. E se o transporte para uma capela, à parte, na quinta-feira, sexta-feira e sábado Santo, bem como durante a administração de crismas e noutras especiais circunstâncias que se fizerem necessárias: “a não ser, prossegue a norma canônica, que outra coisa pareça mais cômoda e mais conveniente para a veneração e culto de tão grande Sacramento” (cf.cc. 1265, § 1 e 2; 1268, § 2 e 3).
         Destarte, nas Paróquias onde ainda não figure esta associação de escol, em obediência às maternais recomendações da Igreja com a devida preparação há de ser logo instituída.
         Nosso Concílio Plenário, promulgado a 7 de setembro de 1940, preceitua no decreto 147, § 1 que “as pias associações dos fiéis, dentro de seis meses após a promulgação do Concílio, apresentem à Autoridade Arquidiocesana os próprios estatutos, a fim de serem por ele examinadas e aprovados o prescrito do Cânon 689. “É que tais associações religiosas, de pleno direito existentes, devem acomodar seus estatutos às leis do Código de Direito Canônico, do Concílio Plenário Brasileiro bem como a outras normas particulares que a Autoridade Arquidiocesana julgar  por bem estabelecer,atentas às circunstâncias dos tempos e lugares.
         Pareceu-nos, assim, oportuno elaborar os presentes estatutos da Irmandade do Santíssimo Sacramento das Paróquias.

                                        Mariana, 3 de julho de 1963

                                             Dom Oscar, Arquidiocese de Mariana


(Transcrito de O ARQUIDIOCESANO de 3 de junho de 1960)

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