Irmandade do Santíssimo Sacramento
Estatuto da Irmandade do Santíssimo Sacramento
Estatuto da Irmandade do Santíssimo Sacramento
CAPÍTULO I
DA IRMANDADE E
SEUS FINS
Artº 1º - A irmandade do Santíssimo sacramento tem
por supremo objetivo dar a Nosso Senhor Jesus Cristo, realmente presente no
Santíssimo Sacramento, verdadeiros e perpétuos adoradores e propagadores de sua
glória eucarística, a fim de que seja Ele adorado em todo o mundo.
Artº
2º - A assistência à Santa Missa, a comunhão, as demais funções do culto
Eucarístico, sejam a Adoração do Santíssimo, bênção e procissão eucarísticos,
além de outras preces diárias ao Augusto Sacramento do Altar, constituem o
principal dever dos Irmãos.
Artº 3º
- O culto geral da Eucaristia encerra por si mesmo o esforço pela progressiva
santificação pessoal.
Artº 4º
- A devoção eucarística, sendo essencialmente ato de amor, depois de atingir o
seu primeiro e adorável objeto, que é o homem-Deus Sacramento, não pode deixar
de ser levado, pelo impulso da caridade, ao serviço do próximo, que se
concretiza na oração pela conversão dos pecadores, na Adoração reparadora no
eficaz apostolado pela ação segundo a possibilidade de cada irmão.
CAPÍTULO II
DOS IRMÃOS
Artº
5º - Só homens católicos, realmente exemplares na prática dos deveres cristãos
podem ter a honra de ser admitidos na irmandade.
§ 1 – Devem ter pelo menos 18 anos de idade
completos.
§ 2 – Não podem ser aceitos os ausentes, e os
presentes só com pleno consentimento dos mesmos (Cân. 693, § 3, C.P.B decr.
149).
Artº 6º - Não podem validamente ser
admitidos os católicos, os que estão filiados a alguma seita condenada, os
notoriamente incursos em censura, e, em geral, os pecadores públicos, figurando
entre estes os que habitualmente não cumprem o preceito pascal. (cf. Cân.693, §
1; C.P.B. 148, §§ 1 E 2).
Artº
7º - Para gozar dos direitos, privilégios, indulgências e demais graças
espirituais concedidas à Irmandade, é necessário e basta que o associado tenha
sido validamente admitido de acordo com os Estatutos e não haja, em seguida,
sido eliminado (cf. Cân. 692).
Artº 8º
- A admissão far-se-á de conformidade com o que prescrevem o
Direito e os Estatutos, e para que ela fique constando,é rigorosamente prescrito o seu registro no livro competente, sendo esta formalidade necessária para a própria validade (cf. Cân. 694, §§1e 2).
Direito e os Estatutos, e para que ela fique constando,é rigorosamente prescrito o seu registro no livro competente, sendo esta formalidade necessária para a própria validade (cf. Cân. 694, §§1e 2).
Artº 9° - A admissão pode
ser efetuada em qualquer reunião da Irmandade.
Artº 10º - No caso de
mudança de domicílio paroquial, a Irmandade aceita o novo membro, mediante
competente documento de transferência fornecido pela diretoria do sodalício a que
pertencia.
Art° 11° - § 1 – Ninguém,
depois de legitimamente admitido, poderá ser eliminado, sem justo motivo
previsto pelos Estatutos.
§ 2 – Os que tiveram incidido nalgum dos casos
previstos no Cânon 693, de que fala o artigo 6° destes Estatutos, depois de
admoestados, serão excluídos de acordo com os Estatutos, salvo o direito de
recurso à Autoridade Arquidiocesana (Cân. 696, §§ 1 e 2).
§ 3 - Da mesma forma o que der escândalo ou fomentar
dissídios (C.P.B) decr. 148, § 2).
§ 4 - Igualmente, o que, por mais de um ano, não
comparecer, sem justificação legítima, a nenhuma reunião ou exercício da
Irmandade.
Art° 12º - Todos os irmãos deverão usar opas
vermelhas com insígnias eucarísticas nas principais funções religiosas (cc 709
§ 1 e 714).
Art° 13º - São deveres
específicos dos irmãos:
1º - Assistir ás reuniões
mensais e à Assembléia Geral;
2º - Fazer mensalmente a
hora de adoração;
3º - Fazer guarda ao
Santíssimo Sacramento de Quinta a Sexta Feira
4º - Tomar parte na anual
exposição Solene do Santíssimo Sacramento durante o exercício dito das XL
Horas, segundo a norma do Cânon 1275 (C.P.B., decr. 383, letra c).
5º - Participar do Banquete Eucarístico,
coletivamente, na quinta-feira Santa, na festa do Corpo de Deus e na do Titular
da Igreja Matriz, e em tais celebrações, sobretudo, acompanhar incorporados, as
procissões (cf. C.P.B. decrs. 151, § 2; e 406, § 1).
Art° 14° - Sendo a Divina
Eucaristia fonte de toda santidade, é de desejar que todos os irmãos, além dos
deveres prescritos no Art. 13, recebam com freqüência a Sagrada Comunhão, e, se
possível, assistam assiduamente ao Santo Sacrifício da Missa em dias comuns, e
façam particularmente visitas ao Santíssimo Sacramento.
CAPÍTULO III
DAS GRAÇAS ESPIRITUAIS E PRIVILÉGIOS
Art° - 15° - A Irmandade do
Santíssimo legitimamente erigida em pessoa moral eclesiástica por Decreto
formal do Arcebispo, fica ipso jure agregada à Arquiconfraria do Santíssimo
Sacramento, erigida em Roma pelo Cardeal Vigário, com as suas anexas
indulgências (cf. cc. 686; 711, § 2, 722, § 1).
Art° 16º - § 1 – Nas
procissões eucarísticas tem a Irmandade do Santíssimo Sacramento precedência
mesmo entre as Arquiconfrarias (Cân. 701, § 2);
§ 2 – Os Irmãos, revestidos de opa, levarão,
como de costume, a cruz da Irmandade nas procissões (cf. C.P.B) decrs. 155 § 1e
406, § 1).
Art° 17° - A Irmandade
prestará honras ao Irmão falecido, fazendo acompanhar o seu sepultamento com o
maior número possível de Irmãos revestidos de opas, e mandará celebrar missa
por ele em dia previamente anunciado, convidados os Irmãos a comparecer a esse
ato.
CAPÍTULO IV
DOS BENS TEMPORAIS
Art° 18° - § 1 – A Irmandade poderá possuir e administrar bens
temporais sob a dependência da Autoridade Arquidiocesana, à qual, mediante o
Pároco, prestará contas de sua administração, pelo menos anualmente, segundo
prescreve o Cânon 1525;
§ 2 – Outrossim, receber donativos e aplicá-los a obras de piedade por
ela mantidas, uma vez que fique respeitada a vontade dos ofertantes;
§ 3 – Idem, receber esmolas no próprio território, destinadas às suas
específicas finalidades (cc. 691, §§ 1-5 e 717§ 2 §).
Art° 19º - Os Irmãos oferecerão uma contribuição anual a fim de
construir o patrimônio da Irmandade.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art°
20º - A Diretoria da Irmandade é constituída pelo Diretor, Provedor,
Vice-Provedor, Secretário e Tesoureiro.
Art°
21° - O Diretor será sempre o Pároco, competindo-lhe presidir as reuniões
mensais e as Assembléias Gerais, com direito de veto nas deliberações, dentro
de 8 dias, com recurso à Autoridade Arquidiocesana no prazo de 10 dias (cf.
Cânon 698).
Art°
22º - Nas reuniões mensais o Diretor, além dos atos de piedade, explicará um
ponto de doutrina católica,frisando especialmente a doutrinação
dogmática,canônica e litúrgica da Santíssima
Eucaristia (cf. C.P.B. decr. 151 § 1).
Art°
23º - A eleição dos demais membros da Diretoria se fará anualmente, por
escrutínio secreto, em Assembléia Geral.
Art°
24° - O Diretor presidirá à eleição, mas sem direito de voto, e conformará os
eleitos; caso da eleição de algum indigno ou incapaz, recorrer à Autoridade
Arquidiocesana (cf. 715, § 1).
Art°
25° - Os Irmãos que não estiverem presentes à reunião em que foram eleitos para
qualquer cargo da Diretoria, serão convidados para tomar posse na reunião
mensal seguinte.
Art°
26° - Os novos eleitos prometerão perante o Diretor ou Sacerdote Substituto
desempenhar bem e honradamente os deveres de seus respectivos ofícios.
Art° 27° - Compete à
Diretoria admitir entradas ou não de
novos Irmãos será feita pela forma que a Diretoria achar mais conveniente e
prática, precedida, se o exigir ocaso, de sigilosa sindicância.
Art°
29° - Compete à Diretoria declarar a exclusão do Irmão nas circunstâncias
expressas, no Art. 11, obtido antes consciencioso relatório de uma comissão por
ela designada, em caráter sigiloso.
CAPÍTULO VI
PROVEDOR
Art° 30° - Ao Provedor compete:
1° - Receber e apresentar propostas para o Ingresso
de novos Irmãos;
2º - Tomar providências de interesses da Irmandade;
3º - Velar pela fiel execução dos Estatutos e
decisões tomadas nas sessões ordinárias e Assembléia Geral;
4° - Zelar pela boa administração dos bens da
Irmandade;
5° - abrir e rubricar os livros;
6º - Autorizar o pagamento das despesas feitas a
benefício da Irmandade;
7º - Representar a Irmandade em juízo ou fora dele.
Art° 31° - O provedor apresentará, no
dia da posse da nova Mesa,
circunstanciado relatório de sua gestão, fazendo-o acompanhar do balancete da
receita e despesa da Irmandade.
Art° 32°-
Ao Vice-Provedor compete substituir o Provedor nos casos em que este esteja
ausente ou impedido.
SECRETÁRIO
Art° 33° - Ao secretário compete:
1° - Lavrar, em resumo, as atas de todas as
reuniões, a da tomada de posse da Diretoria e da entrada dos Irmãos após terem
prestado os respectivos compromissos;
2°- Registrar num livro próprio os nomes dos Irmãos;
3º - Fazer a pautados Irmãos que tenham de fazer
guarda de honra ao Santíssimo Sacramento, nos dias determinados pelos
Estatutos;
4° - Fazer a correspondência da Irmandade, de acordo
com as instruções do Provedor;
5° - apresentar e ler em Mesa os requerimentos,
propostas e quaisquer outros papéis dirigidos à Irmandade.
TESOUREIRO
Art°
34° - Ao Tesoureiro compete:
1° - Receber e conservar, sob sua guarda, dinheiro
da Irmandade;
2° - Escriturar a receita e despesa da Irmandade num
livro próprio;
3º - Efetuar o pagamento das despesas autorizadas
pela Mesa, mediante recibos;
4° - Apresentar nas reuniões ordinárias um balancete
da receita e despesa;
5º - Apresentar à Assembléia Geral o balancete
geral.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art°
35° - A Irmandade reunir-se-á ordinariamente em Assembléia Geral, em dia
designado pela Mesa, para eleição da nova Diretoria, e extraordinariamente
quando a Mesa julgar necessária.
Art.
36° - § 1 – A assembléia Geral não poderá funcionar sem que estejam presentes
mais de dois terços dos Irmãos.
§ 2 – Não havendo número na
primeira convocação, a Assembléia
funcionará no primeiro domingo subseqüente, independente de especial
convocação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art° 37° - todos os Irmãos devem
comparecer às funções da Irmandade, de conformidade com o Art° 13°, e também a
outras da paróquia para as quais forem convidados.
Art°
38° - A Irmandade cumprirá fielmente as respectivas leis do Direito Canônico e
do Consílio Plenário Brasileiro e acatará as determinações da Autoridade
Arquidiocesana.
Art°
39° - Venerando na pessoa do Arcebispo Metropolitano a autoridade máxima da
Arquidiocese, a irmandade terá por decisivas e definitivas suas decisões, salvo
recurso á Santa Sé.
Art°
40° - No caso de extinção da Irmandade, firme o Cânon 102 § 1, seus bens
reverterão em benefício da Paróquia.
Art°
41 – Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria.
Aos Revmos. Párocos,
Louvado
e bendito seja o Santíssimo Sacramento!
O Código de Direito Canônico recomenda
em seu Cânon 711, § a fundação da IRMANADADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO em cada
Paróquia. E o Concílio Plenário Brasileiro sublinha este desejo da Santa
Igreja. “Nas Paróquias em que ainda não exista a Irmandade do Santíssimo
Sacramento, seja ela instituída” (Decr. 153 § 1°).
O
Sacramento por excelência, por isso dito Santíssimo, que contém não só a graça,
mas o próprio Autor da Graça há de ser, realmente, o objeto central do culto
sagrado. Eis porque o Direito Canônico ordena “se conserve a Santíssima
Eucaristia no lugar mais digno e nobre da Igreja, e por isso, ordinariamente no
altar-mor”. Assim se cumpra em todas as Igrejas matrizes da Arquidiocese,
exceto na catedral. E se o transporte para uma capela, à parte, na
quinta-feira, sexta-feira e sábado Santo, bem como durante a administração de
crismas e noutras especiais circunstâncias que se fizerem necessárias: “a não
ser, prossegue a norma canônica, que outra coisa pareça mais cômoda e mais
conveniente para a veneração e culto de tão grande Sacramento” (cf.cc. 1265, §
1 e 2; 1268, § 2 e 3).
Destarte, nas Paróquias onde ainda não
figure esta associação de escol, em obediência às maternais recomendações da
Igreja com a devida preparação há de ser logo instituída.
Nosso Concílio
Plenário, promulgado a 7 de setembro de 1940, preceitua no decreto 147, § 1 que
“as pias associações dos fiéis, dentro de seis meses após a promulgação do Concílio,
apresentem à Autoridade Arquidiocesana os próprios estatutos, a fim de serem
por ele examinadas e aprovados o prescrito do Cânon 689. “É que tais
associações religiosas, de pleno direito existentes, devem acomodar seus
estatutos às leis do Código de Direito Canônico, do Concílio Plenário Brasileiro
bem como a outras normas particulares que a Autoridade Arquidiocesana
julgar por bem estabelecer,atentas às
circunstâncias dos tempos e lugares.
Pareceu-nos,
assim, oportuno elaborar os presentes estatutos da Irmandade do Santíssimo
Sacramento das Paróquias.
Mariana, 3 de julho de 1963
Dom
Oscar, Arquidiocese de Mariana
(Transcrito de O
ARQUIDIOCESANO de 3 de junho de 1960)